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Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 15
Previdenciário
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 15
TRF-3
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001897-98.2024.4.03.6310 RELATOR: MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI RECORRENTE: (...) BRUGNARO (...) ADVOGADO do(a) RECORRENTE: (...) - SP208893-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: (...) - SP219438-N Ementa PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL (EC) Nº 103/2019. REGRAS DE TRANSIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 15 DA EC 103/2019. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO IMPARCIAL E EQUIDISTANTE DAS PARTES. ausência de IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA A ELIDIR OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAR A COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS À PARTE AUTORA, A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS, NO PERÍODO ABRANGIDO PELA CONDENAÇÃO.recurso da PARTE AUTORA PROVIDO.
(TRF-3, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50018979820244036310, Rel. Juíza Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em: 10/03/2026, Intimação via sistema DATA: 23/03/2026)
23/03/2026 •
Acórdão em RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL
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TRF-3
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. CONTRADIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. ART. 15, DA EC 103/19. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. A embargante logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. 3. Implementação dos requisitos. Art. 15, da EC 103/19. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte.
(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50068709420214036183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em: 01/09/2025, DJEN DATA: 05/09/2025)
05/09/2025 •
Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA